ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2194598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A propositura da ação de obrigação de fazer, prejudicial ao exercício da pretensão indenizatória, implica na interrupção do prazo prescricional atinente às relações jurídicas entre as partes, a partir da citação válida, sendo o curso reestabelecido após o trânsito em julgado daquela demanda.
- O pedido de ressarcimento dos valores pagos perseguido na presente ação somente surgiu após a procedência da demanda outrora ajuizada, cujo objeto consistia na declaração de ilegalidade da rescisão contratual unilateral promovida pela operadora de plano de saúde.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015) Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. A propositura da ação de obrigação de fazer, prejudicial ao exercício da pretensão indenizatória, implica na interrupção do prazo prescricional atinente às relações jurídicas entre as partes, a partir da citação válida, sendo o curso reestabelecido após o trânsito em julgado daquela demanda. Precedentes.
2. O pedido de ressarcimento dos valores pagos perseguido na presente ação somente surgiu após a procedência da demanda outrora ajuizada, cujo objeto consistia na declaração de ilegalidade da rescisão contratual unilateral promovida pela operadora de plano de saúde.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED INCONFIDENTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE ANTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE RECONHECEU A RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CABÍVEL PELO ILÍCITO RECONHECIDO. GASTOS COM OUTRO PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO DEVIDA.
- A ação de conhecimento anteriormente proposta para discutir a existência ou não do ilícito decorrente da rescisão imotivada e unilateral do plano de saúde, é causa de interrupção do prazo prescricional, para a ação que busca a recomposição material dos danos produzidos por aquele ilícito reconhecido.
- O cancelamento indevido do plano de saúde acarreta a responsabilidade do prestador de serviços pelos prejuízos causados ao Consumidor, considerados como a diferença entre os valores que gastaria com o plano cancelado e o valor
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente aviadas, interrompendo o prazo prescricional.
4. Com efeito, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015)
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.