DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília … — CC CC 219458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, apontando como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista - SJ/SP .
- Depreende-se dos autos que Marcelo Gonçalves Barbosa impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no qual se busca a concessão da ordem para determinar a entrega imediata de insulinas, objeto de restreamento RH 535 749 005 PT, provindas de Portugal, encaminhadas pelo pai do impetrante.
- O mandamus foi impetrado perante o Juízo suscitado, domicílio do autor, o qual, por sua vez, declinou a da competência ao Juízo suscitante sob o argumento de que lá seria a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional.
- Ao suscitar o conflito, o Juízo suscitante aduz que, em se tratando de mandado de segurança, a parte autora poderá escolher o foro de seu domicílio, onde estiver situada a coisa ou, ainda, o Distrito Federal, cabendo apenas ao impetrante fazer a opção, sendo inviável que o Magistrado limite a aplicação do próprio texto constitucional.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997., 09985.10028.10073.10082.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, apontando como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista - SJ/SP .
Depreende-se dos autos que Marcelo Gonçalves Barbosa impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no qual se busca a concessão da ordem para determinar a entrega imediata de insulinas, objeto de restreamento RH 535 749 005 PT, provindas de Portugal, encaminhadas pelo pai do impetrante.
O mandamus foi impetrado perante o Juízo suscitado, domicílio do autor, o qual, por sua vez, declinou a da competência ao Juízo suscitante sob o argumento de que lá seria a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional.
Ao suscitar o conflito, o Juízo suscitante aduz que, em se tratando de mandado de segurança, a parte autora poderá escolher o foro de seu domicílio, onde estiver situada a coisa ou, ainda, o Distrito Federal, cabendo apenas ao impetrante fazer a opção, sendo inviável que o Magistrado limite a aplicação do próprio texto constitucional.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela declaração da competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 125-129).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, o art. 109, § 2º, da CRFB possibilita que as causas intentadas contra a União sejam promovidas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Portanto, o que se verifica é uma faculdade concedida ao autor do mandado de segurança de escolher o foro que melhor atende suas necessidades, pois, conforme a ratio decidendi adotada pelo STF no Tema n. 374, presume-se que as entidades federais, sobretudo a União, possuem representação em todo o território nacional e permite que a escolha seja exercida exclusivamente pelo impetrante, como decorrência do princípio do acesso à justiça, sendo inadmissível que o Magistrado substitua sua vontade, sob pena de violar o princípio do juízo natural.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado,
[trecho intermediário suprimido]
175.134/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 3/9/2021)
Diante dessas considerações, nota-se que, ao ajuizar o mandado de segurança no Juízo de seu domicílio, Marcelo Gonçalves Barbosa exerceu a faculdade que lhe é concedida pela própria Constituição da República, sendo indamissível que o Juíz ignore o exercício desse direito e decline de sua competência, tornando imperiosa a declaração da competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo do domicílio do impetrante, isto é, o Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista - SJ/SP (suscitado).
Oficiem-se os Juízos suscitados.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. EXERCÍCIO DA FACULDADE PREVISTA NO ART. 109, § 2º, DA CRFB. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DO JUIZ NATURAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.