DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com… — REsp REsp 2194561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR.
- LEI Nº 10.260/2001 C/C PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12775.12801.12837.12838.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 254-256):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.260/2001 C/C PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESIDÊNCIA MÉDICA CREDENCIADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE MÉDICA CLASSIFICADA COMO PRIORITÁRIA.
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela UNIÃO contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido autoral para determinar aos réus: a) a adoção dos procedimentos necessários para a suspensão da cobrança das parcelas mensais vencidas e vincendas do FIES, provenientes do contrato de financiamento de nº13.0043.185.0005850-88, até a conclusão da residência médica em Clínica Médica junto à Universidade Federal da Paraíba (de 01/03/2022 a 28/02/2025); b) a baixa das restrições impostas pelas parcelas cobradas durante sua residência médica, caso haja, devendo abster-se de impor novas restrições/negativações enquanto o estudante financiado fizer jus à carência; c) a restituição dos valores porventura pagos a partir do início da residência médica prioritária, ainda, condenou os réus ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, §3, I e §4º, III e 87, §1º do CPC, ID. 4058200.11549692.
2. Nas razões recursais, o FNDE, ora apelante, alegou em síntese: 1) a extensão do período de carência está condicionada, ao preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, pelo Ministério da Saúde, as quais estão previstas na Portaria Ministerial nº 1.377/2011; 2) o procedimento para o requerimento da carência está disciplinado na Portaria Normativa n. 203/2013, assim, para a concessão do benefício, estes requisitos devem ser previamente verificados pelo Ministério da Saúde, de modo, que a carência estendida deverá ser solicitada, inicialmente, em sistema específico, gerenciado pelo Ministério da Saúde; além dos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação dispostos na Portaria Normativa MEC nº 07/2013; 3) não houve
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.417/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.