ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO ABSOLUTÓRIO DIANTE DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631, 3386, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 230 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DIANTE DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. TESE JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE O CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PELO INCISO III DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem e por esta Corte, a qual destacou que o acolhimento da tese defensiva para absolver o agravante demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, o pedido de absolvição, em razão de existência de fato novo, já foi analisado por esta Corte no Recurso Especial n. 2.046.477/RS, não sendo possível novo debate.
3. Com relação ao pedido para revisão da perda do cargo, esta Corte Superior entende que "a perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997" (AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
4. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o Tribunal de origem determinou o pagamento de custas com fundamento no art. 13 da Lei n. 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, e a defesa não impugnou tal dispositivo legal, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto. Ademais, não cabe recurso especial para impugnar lei estadual (Súmula n. 280/STF, por analogia).
5. Por fim, com relação à atenuante da confissão espontânea, não foi apresentado nenhum fundamento novo que justifique o reconhecimento da referida atenuante, não sendo, portanto, possível acolher a revisão criminal com esteio no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.
6.
[trecho intermediário suprimido]
memória", circunstâncias estas que transbordam o tipo penal e cujo afastamento demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no REsp n. 2.097.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
No presente caso, não foi apresentado nenhum fundamento novo que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não sendo, portanto, possível acolher a revisão crimina l com esteio no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.