DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO QUINA DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2194537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO QUINA DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento de Agravo de Execução Penal nº 0002212-09.2023.8.26.0577.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado ao pagamento de 583 dias-multa, equivalente a R$ 21.967,36, por infração à Lei no 11.343/06, art.
- 40, VI, objeto de execução pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja inicial foi indeferida e a pena de multa julgada extinta, em razão da hipossuficiência presumida do agravado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO QUINA DA SILVA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento de Agravo de Execução Penal nº 0002212-09.2023.8.26.0577.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado ao pagamento de 583 dias-multa, equivalente a R$ 21.967,36, por infração à Lei no 11.343/06, art. 33, caput, c. c art. 40, VI, objeto de execução pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja inicial foi indeferida e a pena de multa julgada extinta, em razão da hipossuficiência presumida do agravado.
O Ministério Público interpôs agravo à execução penal. A Corte de origem deu provimento ao agravo, para cassar a decisão, determinando-se a continuidade do feito, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 66):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação ministerial contra extinção de punibilidade da pena de multa, por presunção de hipossuficiência. Execução que deve prosseguir normalmente. Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO."
No recurso especial, a defesa sustenta violação ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil e ao atual entendimento do STJ consolidada no Tema 931.
Aduz que a hipossuficiência é corroborada pela inexistência de indicação, na decisão recorrida, de qualquer elemento do caso concreto apto a demonstrar que o recorrido pode pagar a multa sem afetar seu sustento e o de seus familiares, tal como exige a tese e seus fundamentos. Requer o provimento do especial para que seja julgada extinta a punibilidade independentemente do pagamento da multa. (fls. 78-90).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 95-98).
Admitido recurso no TJ (fls. 102-103), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
O Ministério Público Federal, às fls. 114-115, opinou pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou o seguinte:
"Dessa forma, tendo a multa, no caso, natureza também penal, não há como extingui-la sem o respectivo pagamento, devendo receber a petição inicial.
A hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagá-la, a qual sequer foi devidamente comprovada, lembrando-se que eventual impossibilidade financeira possibilita o adimplemento parcelado da dívida.
O fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não permite concluir que não tenha condições financeiras de quitar a pena de multa, ainda que de forma parcelada, até porque, ao indeferir a petição inicial, sequer
[trecho intermediário suprimido]
mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".
3. No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.