DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ NILSON FERREIRA PINTO contra decisão que admitiu parcia… — REsp REsp 2194522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ NILSON FERREIRA PINTO contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial em relação à data de início da tipificação do delito.
- De outro lado, inadmitiu em relação à afronta ao art.
- 619 do CPP, diante do óbice da Súmula 284/STF, contrariedade à Constituição Federal e incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- Nas razões do agravo, a defesa alega a violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ NILSON FERREIRA PINTO contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial em relação à data de início da tipificação do delito. De outro lado, inadmitiu em relação à afronta ao art. 619 do CPP, diante do óbice da Súmula 284/STF, contrariedade à Constituição Federal e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.538-1.541).
Nas razões do agravo, a defesa alega a violação ao art. 619 do CPP, de forma que deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF; que a matéria constitucional foi objeto de recurso extraordinário, bem como que deve ser afastado óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica.
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
Contrarrazões às fls. 1.573-1.578.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 1.600).
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DO TOTAL DE R$ 454.417,19 de ICMS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial. RESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DO TOTAL DE R$ 454.417,19 DE ICMS. REITERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face do acórdão recorrido. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo deve ser parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 por cento e quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 1040 dias-multa. A pena privativa foi substituída por restritivas de direitos.
O recorrente, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta a negativa de prestação jurisdicional, violando-se os arts. 619 e 620 do CPP, em razão da omissão constante do acórdão recorrido quanto à data de constituição do crédito tributário; omissão e obscuridade a respeito da tese de inépcia de denúncia; contradição e obscuridade em relação ao não envio do link para a participação na audiência, de forma que foi nomeado defensor dativo; omissão em relação à oitiva das testemunhas; obscuridade sobre "a notícia quanto a existência fictícia da empresa" (fl. 752); contradição quanto a ser
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões a que chegou, indicando os elementos probatórios considerados suficientes.
3. Não há como se considerar crime único no caso, uma vez que foram demonstradas diversas condutas em diferentes anos-fiscais (2001 e 2002).
4. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.874.346/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.