DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2194513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Informam os autos que, em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, com a desclassificação da imputação feita a Tiago de Souza Schmitt para o artigo 28 da Lei n.
- 11.343/2006, devido à ausência de elementos mínimos a atestar a traficância.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de rejeição da denúncia, com base na insuficiência de elementos que demonstrassem a traficância, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4370, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Informam os autos que, em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, com a desclassificação da imputação feita a Tiago de Souza Schmitt para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, devido à ausência de elementos mínimos a atestar a traficância.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de rejeição da denúncia, com base na insuficiência de elementos que demonstrassem a traficância, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 51-53 e 98-99).
Nas razões do recurso especial (fls. 107-118), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público sustenta a violação aos artigos 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, alegando que a denúncia atendeu aos requisitos legais e que há justa causa para a persecução penal. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão que rejeitou a denúncia e receber a exordial acusatória oferecida contra Tiago de Souza Schmitt.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 123-128), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 132-135).
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso especial, destacando que a revisão da demonstração de autoria e materialidade demanda nova incursão probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ (fls. 123-128).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 149-151).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, o Ministério Público pleiteia, em síntese, o reconhecimento da justa causa para o recebimento da denúncia que imputou o crime de tráfico de drogas ao recorrido.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (fls. 52-53):
"No caso dos autos, é possível observar, de plano, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, o que leva à rejeição da incoativa, como o fez a origem.
Embora a certeza sobre o fato descrito na exordial dependa da instrução probatória, para o início
[trecho intermediário suprimido]
art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que inclui a apresentação de indícios suficientes que amparem a narrativa acusatória.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a denúncia não apresentava elementos mínimos que comprovassem a destinação comercial da droga apreendida, baseando-se unicamente em confissão informal e em circunstâncias vagas, insuficientes para configurar justa causa.
7. A análise da existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.364.149/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.