ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
1.008.679/SP, cuja ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ILEGALIDADE SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico já foi objeto do HC n. 1.008.679/SP, cuja ordem foi denegada, por meio de decisão proferida por este relator, contra a qual a parte interpôs agravo regimental, pendente de julgamento.
2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não acolhida.
3. Não cabe a esta Corte Superior rever suas próprias decisões
4. A tese de superveniência de novo fato, que justificaria a revogação da medida de monitoramento eletrônico, foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
5. Agravo não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
PEDRO MIRANDA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não conheceu do recurso ordinário.
Em suas razões, o agravante sustenta que não haveria falar em reiteração de pedido, pois houve a superveniência de fato novo, "apto a alterar substancialmente o cenário que embasou a imposição da medida cautelar inicialmente" (fl. 163).
Esclarece que, em 11/6/2025, a Juíza de primeiro grau o absolveu sumariamente da acusação do delito de ameça, "afastando a configuração de violência doméstica" (fl. 163), oportunidade na qual indicou que "eventuais cautelares remanescentes deveriam ser reavaliadas pelo novo juízo competente"(fl. 163), sem que nenhuma decisão haja sido proferida até a presente data.
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
5. Agravo não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pese o esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.
De pronto, verifico que o pedido formulado no presente recurso ordinário é idêntico àquele feito no HC n. 1.008.679/SP, cuja ordem foi denegada.
Assim, conforme consignado na decisão agravada, este recurso ordinário cuida do mesmo objeto do habeas corpus aludido, a obstar o prosseguimento do feito.
No que tange à argumentação de que haveria fato novo, que justificaria a revogação da medida de monitoramento eletrônico, tal argumento não consta das razões do recurso ordinário. Assim, a matéria foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.