DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo no permissivo constitucional,… — REsp REsp 2194491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRF-5ª assim ementado (e-STJ fl.
- INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO CREDOR.
- Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que determinou a notificação da Secretaria do Orçamento Federal para que promova a imediata recomposição dos créditos relativos ao Precatório nº.
- 2016.80.00.004.200070, acrescidos dos respectivos rendimentos, inclusive com a manutenção da ordem de bloqueio até o julgamento definitivo da questão.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10684, 6077, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRF-5ª assim ementado (e-STJ fl. 1.039):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO CREDOR. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que determinou a notificação da Secretaria do Orçamento Federal para que promova a imediata recomposição dos créditos relativos ao Precatório nº. 2016.80.00.004.200070, acrescidos dos respectivos rendimentos, inclusive com a manutenção da ordem de bloqueio até o julgamento definitivo da questão.
2. Esta Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de ser devida a recomposição nos casos em que o não levantamento dos valores contidos no requisitório no prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 13.463/2017 não ocorreu por inércia atribuível ao Exequente, uma vez que os mesmos se encontravam bloqueados por força de decisão judicial, mostrando-se indevida a devolução pela instituição bancária em razão do decurso do prazo de 2 (dois anos) previsto na Lei 13.463/2017 c/c o Provimento nº 03/2018 do CJF. Precedente: Processo: 0809380-03.2021.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 18/08/2022; PROCESSO: 08095734720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2023.
3. No mesmo sentido, confira-se precedente da egrégia Quarta Turma deste TRF5: PROCESSO: 08080350220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/08/2022.
4. Agravo de instrumento improvido.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 3º da Lei n. 13.463/2017, ao determinar a recomposição dos valores e a não a reexpedição do precatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.217, firmou a seguinte tese:
"É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado".
(Grifo acrescido)
No caso, vê-se que a Corte de origem, ao reconhecer "ser devida a recomposição nos casos em que o não levantamento dos valores contidos no requisitório no prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 13.463/2017 não ocorreu por inércia atribuível ao Exequente, uma vez que os mesmos se encontravam bloqueados por força de decisão judicial", não se afastou do entendimento firmado em precedente de aplicação obrigatória.
Assim , aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.