DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JERLEY ALVES MARTINS, fundamentado no art — REsp REsp 2194473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JERLEY ALVES MARTINS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins , assim ementado (e-STJ, fl.
- Uma vez constante o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa, cabem a estes o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, discussão essa que, por demandar prova, não se comporta em sede de exceção de pré-executividade.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 9178, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JERLEY ALVES MARTINS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins , assim ementado (e-STJ, fl. 64):
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.1. Trata-se de posicionamento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a noção de que somente é cabível exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória, ou seja, referente às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, sendo os embargos à execução o meio de defesa próprio de defesa da execução fiscal.
1.2. Uma vez constante o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa, cabem a estes o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, discussão essa que, por demandar prova, não se comporta em sede de exceção de pré-executividade.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 95-113).
Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos art. 1.022 do CPC e 135 do CTN, sustentando negativa de prestação jurisdicional e superação do entendimento fixado no Tema n. 108/STJ.
Defende que o executado pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas acostadas no protocolo da petição.
Assevera que acostou em anexo à exceção de pré-executividade as provas pré-constituídas que amparam a sua ilegitimidade passiva, qual seja, o processo administrativo que originou a CDA que lastreia a execução, com o fim de comprovar a nulidade da CDA por ausência da indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária
Argumenta a possibilidade de enfrentamento da exceção de pré-executividade oposta por terem as provas documentais a natureza de provas pré-constituídas, não acarretando dilação probatória.
Contrarrazões às fls. 178-182 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 195-199).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à alegada afronta ao arts. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória (inviável em exceção de pré-executividade) para a apurar a legitimidade do sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTA NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.