ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO VALOR DE BENS PENHORADOS.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13080, 10880, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO VALOR DE BENS PENHORADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Fernando Waquim Salomão e Miriam Mancilha Dias Salomão contra decisão de fls. 331 - 334 que negou provimento ao recurso especial.
A decisão fundamentou-se na aplicação da Súmula 7/STJ, indicando que a revisão da conclusão adotada na origem, para acolher a tese de necessidade de nova perícia técnica para avaliação do valor dos imóveis penhorados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado.
Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que a decisão singular desconsiderou que a controvérsia é de índole jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação de normas federais, sem demandar nova valoração de provas. Argumentam que há violação direta aos artigos 805, 873, II, e 891 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Repisam as questões de mérito do recurso especial destacando a necessidade de nova avaliação dos bens penhorados, haja vista ainda os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não se permitindo, assim, a expropriação com base em laudo defasado.
Foi juntada impugnação dos recorridos, Cláudio Cesar Rodrigues de Freitas e Sheila Costa de Freitas (fls. 358-363), requerendo o não provimento do agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO VALOR DE BENS PENHORADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
As razões do agravo interno não comportam acolhimento.
Na hipótese, reitero que o Tribunal de origem negou provimento à pretensão da parte em realizar nova perícia para avaliação do valor dos bens penhorados com base na análise de fatos e provas levados aos autos.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). Precedente.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 381.942/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.