DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fu… — REsp REsp 2194432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- 1º, Decreto 20.910/1932), se esvai a pretensão; c) a decisão recorrida está em contrariedade à tese firmada pelo STJ no Tema 1141 e à decisão proferida pelo STF na ADI 5.755; d) requer que a antecipação dos efeitos do agravo, de modo a cancelar o precatório que já fora reexpedido e, subsidiariamente, seja atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença até o final do julgamento deste recurso.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14856, 5632, 6162, 10680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 98-100):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. RPV. REEXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo 0800415-15.2023.4.05.8100), pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Ceará, que indeferiu o pedido do INSS, referente à arguição de prescrição da pretensão de nova expedição da requisição de pagamento após os 05 (cinco) anos do cancelamento da requisição anterior e devolução dos valores.
2. Aduz o INSS, em síntese, que: a) o precatório foi cancelado em 17/11/2017, tendo em vista a ausência de saque pelo beneficiário; já a data do depósito ocorreu em 02/10/2015 e fora devolvido em 08/11/2017, sendo que o pedido de reexpedição de novo precatório ocorreu em 10/01/2023 (data do ajuizamento do processo nº 0800415-15.2023.4.05.8100), mais de cinco anos após o cancelamento da requisição; b) cancelada a ordem, o prazo para o peticionante postular sua reexpedição conta-se daquele evento (17/11/2017), motivo pelo qual, transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, Decreto 20.910/1932), se esvai a pretensão; c) a decisão recorrida está em contrariedade à tese firmada pelo STJ no Tema 1141 e à decisão proferida pelo STF na ADI 5.755; d) requer que a antecipação dos efeitos do agravo, de modo a cancelar o precatório que já fora reexpedido e, subsidiariamente, seja atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença até o final do julgamento deste recurso.
3. Eis o teor da decisão agravada:
"(..) Alega a parte executada a prescrição da pretensão de nova expedição da requisição de pagamento após os 05(cinco) anos do cancelamento da requisição anterior e devolução dos valores. É o relatório. Decido. Entendo que não procedem os argumentos do INSS. A execução do julgado que culminou com a expedição da requisição de pagamento originária de nº 2013.81.00.005.000553 (PRC105427-CE), pertinente ao valor do exequente MARISON IGOR DE AGUIAR COSTA, ocorreu dentro do prazo fixado para a execução contra a Fazenda Pública. O crédito foi depositado em conta à disposição do exequente, portanto, o não levantamento dos valores que lhe pertenciam
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REEXPEDIÇÃO APÓS O CANCELAMENTO DO REQUISITÓRIO ANTERIOR. PRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.141 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.