DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferi… — REsp REsp 2194374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de Repetição de Indébito proposta por MANUEL ANTÔNIO FALCÃO e HUMBERTO FALCÃO, no qual postulou a declaração de inexigibilidade da taxa de inscrição de campos para produção de sementes, exigida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a restituição dos valores indevidamente pagos (fls.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade da taxa e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme apuração na fase de liquidação de sentença (fls.
- A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5000976-63.2021.4.04.7104/RS.
Na origem, cuida-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de Repetição de Indébito proposta por MANUEL ANTÔNIO FALCÃO e HUMBERTO FALCÃO, no qual postulou a declaração de inexigibilidade da taxa de inscrição de campos para produção de sementes, exigida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a restituição dos valores indevidamente pagos (fls. 3-15).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade da taxa e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme apuração na fase de liquidação de sentença (fls. 330-333).
A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 383):
TAXA DE INSCRIÇÃO, REINSCRIÇÃO OU RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE "CAMPOS DE SEMENTES". INSTRUÇÃO NORMATIVA 34, DE 2014, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). LEI 10.711, DE 2003. TAXA DE POLÍCIA, E NÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO FRUÍVEL E DE BASE LEGAL.
A taxa de inscrição nos campos de semente, cobrada de acordo com o tamanho da propriedade, é ilegal, por não ter previsão em lei e também por não ser fruível o serviço prestado.
Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 407).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois a Corte local não teria analisado as omissões apontadas nos embargos declaratórios (fls. 417-418).
No mérito, aponta afronta aos arts. 9º e 17 da Lei n. 10.711/03, declinando os seguintes argumentos (fls. 419-423):
A Taxa de inscrição e reinscrição de campos e áreas de semente instituída pela Lei de Sementes decorre de prestação de serviço público específico e divisível.
Tal exação foi criada pela Lei nº 10.711/03, em seu artigo 9º, o qual dispõe nos seguintes termos:
Art. 9º Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:
I - produtor de sementes;
II - produtor de mudas;
III - beneficiador de sementes;
IV - reembalador de sementes;
V - armazenador de sementes;
VI - comerciante de sementes;
VII - comerciante de
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no REsp n. 1.716.772/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 381), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE INSCRIÇÃO DE CAMPOS DE SEMENTES. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 34/2014 DO MAPA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. AFRONTA AOS ARTS. 9º E 17 DA LEI N. 10.711/03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO INFRALEGAL NÃO SUJEITO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO APELO RARO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.