DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍ… — CC CC 219436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SJ/SP, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade temporária.
- A demanda foi proposta perante o Juízo Federal que, após converter o julgamento em diligência, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, assinalando, em suma, que (fl.
- 112): A causa de pedir é o acidente de trabalho que teria lesionado o joelho do autor.
- Ocorre que as causas previdenciárias de índole acidentária devem ser julgadas pela Justiça Estadual: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula n.
Resultado indicado
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107., 00195.06094.06107.06110.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SJ/SP, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade temporária.
A demanda foi proposta perante o Juízo Federal que, após converter o julgamento em diligência, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, assinalando, em suma, que (fl. 112):
A causa de pedir é o acidente de trabalho que teria lesionado o joelho do autor. Ocorre que as causas previdenciárias de índole acidentária devem ser julgadas pela Justiça Estadual: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula n. 15 do STJ) e "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF)
Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo que (fl. 138):
..
Com a remessa dos autos ao presente Juízo, foi determinado que o perito que realizou o laudo perante a Justiça Federal se manifestasse sobre se a doença do autor possuía nexo de causalidade com o acidente de trabalho narrado ou com sua atividade laboral.
O perito informou a fls. 119, que:
"Não há nenhum documento comprobatório do acidente relatado pelo autor. Da mesma forma, não há qualquer indicação de que esteja relacionado à atividade laboral do autor. Ressalto que a patologia nos joelhos do autor tem causa degenerativa, própria do envelhecimento do organismo, estando bem documentada no exame complementar de RNM de joelhos às fls. 19/20 dos autos".
Com a informação do perito, o próprio autor solicitou o retorno dos autos à Justiça Federal alegando que não solicitou auxílio acidentário, mas sim por ausência de incapacidade (fls. 125).
Suscito, assim, o conflito negativo de jurisdição, porque entendo que o Juízo competente para conhecimento e processamento dos processos é o suscitado, visto que o autor não solicita benefício acidentário e não foi constatado qualquer nexo laboral.
O Ministério Público Federal opina pelo "conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista - SJ/SP, o suscitado" (fl. 155).
É o relatório.
Decido.
Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SJ/SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.