ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2194291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
- Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o custeio de medicamento para tratamento domiciliar.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o custeio de medicamento para tratamento domiciliar.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por E F DE O P, em face da recorrente, na qual requer o custeio do medicamento "RSHOO BR 6000 mg - 100 mg/ml - frasco com 60 ml" (canabidiol), necessário ao tratamento do beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome do X Frágil.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o custeio do medicamento requerido, nos termos da prescrição médica.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Prescrição do medicamento "RSHOO BR 6000MG 100 mg/ml 60 ml 17 frascos/ano", contendo canabidiol. Sentença de parcial procedência. Preliminar. Interposição de dois recursos contra a mesma sentença. Conhecimento apenas da primeira apelação interposta pela ré em decorrência da preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedente do E. STJ. Mérito. Irresignação da ré. Autor diagnosticado com transtorno de espectro autista e síndrome do X frágil. Incidência do CDC (Súmula 608 do STJ). Recusa de cobertura. Abusividade constatada, diante da indicação médica expressa (arts. 14 e 51, IV e §
[trecho intermediário suprimido]
2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025); REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).
No particular, o TJ/SP concluiu que:
Também não parece subsistir a negativa de cobertura do medicamento simplesmente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar, não podendo prevalecer cláusula restritiva que exclua o tratamento completo e com todos os recursos disponíveis. (e-STJ fls. 1062)
Logo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ sobre a questão.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.