DECISÃO OSCAR FERNANDO ARBELAEZ FIGUEREDO interpõe recurso ordinário, fundado no art — RHC RHC 219428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OSCAR FERNANDO ARBELAEZ FIGUEREDO interpõe recurso ordinário, fundado no art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas com repercussão transnacional e lavagem de dinheiro.
- A defesa aduz que: a) há excesso de prazo da prisão preventiva sem que nem sequer haja denúncia oferecida; b) não há motivação idônea para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente porque não há indícios da efetiva participação do acusado na organização criminosa; e c) há tratamento desigual em relação à corré em idêntica situação jurídica.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9859, 287, 3628, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
OSCAR FERNANDO ARBELAEZ FIGUEREDO interpõe recurso ordinário, fundado no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1015516-04.2025.4.01.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas com repercussão transnacional e lavagem de dinheiro.
A defesa aduz que: a) há excesso de prazo da prisão preventiva sem que nem sequer haja denúncia oferecida; b) não há motivação idônea para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente porque não há indícios da efetiva participação do acusado na organização criminosa; e c) há tratamento desigual em relação à corré em idêntica situação jurídica.
Requer, assim, a reforma do acórdão para conceder a ordem de habeas corpus e revogar a prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares mais brandas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 188-189 e 232-233), o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 226-229).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular acolheu representação da autoridade policial para decretar medidas cautelares diversas e a prisão cautelar do paciente, executada na Colômbia com o auxílio da Interpol (fls. 34-44). Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar do acusado, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (fls. 58-59, grifei):
No caso dos autos, analisando os argumentos expendidos pela defesa, entendo que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da sua segregação cautelar.
De acordo com a investigação e o parecer ministerial, OSCAR FERNANDO seria responsável por operacionalizar a remessa de drogas oriundas da Colômbia com destino aos Investigados. Ademais, consta que entre 07/2022 e 01/2023 OSCAR FERNANDO foi responsável por proceder com movimentação de mais de meio milhão de reais (R$ 557.308,44). Destaca-se que os valores foram movimentados de modo fragmentado e as contrapartes encontram-se localizadas em
[trecho intermediário suprimido]
pedido de extensão das medidas cautelares mais brandas concedidas à acusada Bianca Barbosa Cabral deve ser formulado nos autos em que proferida, a fim de possibilitar a aferição dos pressupostos exigidos pelo art. 580 do CPP. Ademais, a Corte de origem atestou que não há identidade jurídica entre as situações do paciente e da acusada indicada como paradigma, constatação que não é desconstituída pela documentação acostada aos presentes autos.
Portanto, considero adequados os fundamentos empregados no acórdão recorrido para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Quanto à alegação de excesso de prazo, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância
III. Dispositivo
À vista do exposto, c onheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.