DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível… — CC CC 219428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Sinop, na Seção Judiciária de Mato Grosso, figurando como suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Sinop, no Estado de Mato Grosso, figurando como suscitado.
- O incidente tem origem em investigação criminal que apura a existência de organização criminosa destinada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, objeto dos autos originários de número 1000280-06.2025.8.11.0095 e 1018276-87.2025.4.01.3600.
- O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça Federal (fls.
- Fundamentou a decisão na análise do relatório policial, que apontou a aquisição de armamento no Paraguai por um dos investigados, configurando a transnacionalidade da conduta, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Sinop, na Seção Judiciária de Mato Grosso, figurando como suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Sinop, no Estado de Mato Grosso, figurando como suscitado.
O incidente tem origem em investigação criminal que apura a existência de organização criminosa destinada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, objeto dos autos originários de número 1000280-06.2025.8.11.0095 e 1018276-87.2025.4.01.3600.
O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 1158 a 1161). Fundamentou a decisão na análise do relatório policial, que apontou a aquisição de armamento no Paraguai por um dos investigados, configurando a transnacionalidade da conduta, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.
O Juízo federal suscitou o presente conflito (fls. 2156 a 2175). Argumentou que as investigações revelam dois desdobramentos fáticos sem conexão intersubjetiva, teleológica ou instrumental. Sustentou que a competência federal restringe-se apenas ao suposto tráfico internacional praticado pelo fornecedor do armamento, devendo o processo ser julgado na Subseção Judiciária de Ponta Porã no Mato Grosso do Sul. Quanto ao comércio interno realizado pelos demais investigados no município de Paranaíta no Mato Grosso, entendeu ser competência da Justiça Estadual.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 2197 a 2205) manifestando-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo federal suscitante.
É o relatório.
Decido.
A questão central deste conflito de competência consiste em definir o juízo adequado para processar e julgar condutas que envolvem, simultaneamente, o suposto tráfico internacional de armas de fogo e o posterior comércio interno desses mesmos artefatos em território nacional, no contexto de uma investigação sobre organização criminosa. Cumpre analisar se a fragmentação do processo atende às regras processuais penais ou se a conexão entre os fatos exige a unificação do julgamento na Justiça Federal.
O artigo 109, inciso V, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. O Estado brasileiro é signatário do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas
[trecho intermediário suprimido]
o foro federal o julgamento dos delitos que, em tese, seriam de competência estadual, garantindo a avaliação conjunta das provas e o enquadramento adequado dos fatos dentro do conceito jurídico de organização criminosa.
Reconhece-se, portanto, a pertinência dos fundamentos expostos pelo Juízo suscitado e corroborados pelo Ministério Público Federal. A presença de elementos probatórios concretos sobre a aquisição de armamento no Paraguai e a sua posterior distribuição mediante rede organizada em território nacional determinam a fixação da competência na Justiça Federal para a integralidade do processo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Sinop, da Seção Judiciária de Mato Grosso, ora suscitante, para o processamento e julgamento integral do feito e de seus incidentes.
Comunique-se aos Juízos envolvidos, remetendo-se cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.