DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2194273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 299): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - ÔNUS DE PROVA - DÉBITO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- O contrato de celebração de negócio jurídico, acompanhado de notas fiscais, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Resultado indicado
299): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - ÔNUS DE PROVA - DÉBITO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 299):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - ÔNUS DE PROVA - DÉBITO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O contrato de celebração de negócio jurídico, acompanhado de notas fiscais, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Em se tratando de embargos à monitória atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor naquela ação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 362-365).
Em suas razões (fls. 372-382), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, V, e 1.022, II e III, do CPC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "naquilo que se refere à validade da nota fiscal e duplicata, sob o nº 000.001.001, o v. acórdão fundou suas razões de decidir exclusivamente nos fundamentos da r. sentença segundo a qual não houve comprovação efetiva da ilicitude da cobrança" (fl. 37 7).
Afirma que "a Recorrida com o propósito exclusivo de obter vantagem indevida majorou unilateralmente o valor pactuado na negociação (R$ 0,425 kg) para R$ 0,50 kg, com o qual o Recorrente de pronto se manifestou negativamente devolvendo a última carga" (fl. 379).
Pede a redução dos honorários advocatícios e assevera que não há "qualquer justificativa lógica e inteligível que demonstre as razões que levaram o órgão sentenciante a fixar o percentual sobre o valor da causa no máximo previsto em lei" (fl. 380).
Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja determinado o retorno dos autos do Eg. TJSP para apreciação dos pontos de irresignação deduzidos no recurso de embargos de declaração pelo Recorrente" (fl. 381).
Contrarrazões apresentadas (fls. 396-410).
O recurso foi admitido na origem (fls. 422-424).
É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao pedido de redução da verba honorário, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 364-365):
É que, em suas razões recursais, a parte recorrente alega que, se analisado o depoimento da testemunha
[trecho intermediário suprimido]
não foi capaz de demonstrar cabalmente que as mercadorias não foram entregues, como alegado nos embargos, vez que a testemunha nem mesmo presenciou a suposta devolução dos produtos, afirmando que apenas ouviu falar que esta teria ocorrido".
Ademais, importante destacar, ainda, que a cobrança decorrente da nota fiscal complementar foi objeto de ação indenizatória que tramitou perante a comarca de Franca - SP, e, teve seu mérito decidido, também, pela improcedência do pedido, em transitada em julgado.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015), devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.