ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2194248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 4º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 4º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminares de nulidade por sentença extra petita e insuficiência de fundamentação, além de determinar que, no cálculo de indenização por resíduo acionário, sejam consideradas operações de grupamento de ações realizadas pela companhia telefônica.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 4º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e se é possível a revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o acórdão apresente razões claras e suficientes para sustentar o julgado.
6. Tese de existência de prova consistente em laudo que supostamente demonstraria a improcedência da demanda. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.
8. A parte recorrente não apresentou argumentação objetiva e convincente que evidenciasse a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a reiterar alegações já analisadas pela instância de origem.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO -
[trecho intermediário suprimido]
o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa a existência de prova consistente em laudo que supostamente demonstraria a improcedência da demanda demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.