DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da… — CC CC 219420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista - BA (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Vitória da Conquista - SJ/BA (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação anulatória de auto de infração de trânsito, com pedido de indicação judicial do condutor, transferência de pontos, anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) e do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), além do desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (fls.
- A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo Estadual, que declinou a competência em favor da Justiça Federal em razão da presença da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no polo passivo e do pedido expresso de anulação do AIT lavrado por agente federal.
- Redistribuída à Justiça Federal, o Juízo suscitado afirmou sua incompetência absoluta e determinou a exclusão da União do polo passivo por inexistência de interesse, com devolução dos autos à Justiça Estadual (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista - BA (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Vitória da Conquista - SJ/BA (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação anulatória de auto de infração de trânsito, com pedido de indicação judicial do condutor, transferência de pontos, anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) e do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), além do desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (fls. 6-10).
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo Estadual, que declinou a competência em favor da Justiça Federal em razão da presença da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no polo passivo e do pedido expresso de anulação do AIT lavrado por agente federal.
Redistribuída à Justiça Federal, o Juízo suscitado afirmou sua incompetência absoluta e determinou a exclusão da União do polo passivo por inexistência de interesse, com devolução dos autos à Justiça Estadual (fls. 64-66).
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública suscitou conflito negativo de competência em relação à presente demanda, argumentando que há pedido expresso de "anulação do AIT e PSDD" lavrados pela PRF, órgão da União, o que torna imperativa a presença da União na lide e atrai, de forma absoluta, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 101-104).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitante (estadual), qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista - BA (fls. 113/116).
É o relatório.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I).
Conforme estabelece a Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Além disso, estabelece a Súmula n. 254 desta Corte que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Na espécie, portanto, tendo sido reconhecida pela Justiça Federal a ilegitimidade da União para figurar na demanda e determinada sua exclusão do polo passivo, a competência para o exame e julgamento do feito é da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
254 desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista - BA.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA U NIÃO. SÚMULAS NS. 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.