ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Ausência de elementos para desclassificação ou absolvição.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação mantida. Ausência de elementos para desclassificação ou absolvição. Aplicação da Súmula 7/STJ.agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alegou ausência de provas concretas para a condenação por tráfico e associação para o tráfico, pleiteando absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, além da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
5. A condenação foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na forma de armazenamento, na confissão informal de um dos agravantes, nas mensagens extraídas de celular apreendido, na expressiva quantidade de dinheiro em espécie encontrada com os agravantes, na denúncia prévia recebida pelos policiais e na dinâmica dos fatos observada pelos agentes de segurança.
6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, que exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
8. A pena aplicada aos agravantes (8 anos de
[trecho intermediário suprimido]
vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa. Precedentes.
5. Estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primários os pacientes, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo, diante da sanção aplicada ser superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto."
(HC n. 520.526/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.