ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEMAIS VIOLAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão, indicando que a garantia oferecida era insuficiente para garantir a execução fiscal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a irresignação em recurso de apelação, decorre da apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento (fls. 208-212).
Pretende a parte agravante a reforma da decisão, alegando que o seguro garantia oferecido atende a todos os requisitos legais, especialmente quanto à validade e suficiência do valor, conforme previsto na Portaria PGF nº 440/2016, que afasta a exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido. Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que a exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) extrapola os limites legais, sendo desproporcional e contrária aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu pela inaplicabilidade dessa exigência em casos de garantia inicial,
[trecho intermediário suprimido]
para garantir a execução fiscal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
Por outro lado, acerca dos demais pontos, a deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a irresignação em recurso de apelação, decorre da apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/ SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.