DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2194134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
- ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL DO IRPJ E DA CSLL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL.
- ALTERAR O REGIME OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. LUCRO REAL ANUAL. LEI 13.670/2018. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL DO IRPJ E DA CSLL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. ALTERAR O REGIME OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos princípios constitucionais da irretroatividade, anterioridade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica e ao art. 74, § 3º, da Lei 9.430/1996.
Afirma que "há violação ao princípio da anterioridade eis que a proteção invocada alcança tão-somente os casos de instituição ou majoração de tributos, situação completamente diversa do caso em tela." Ademais, aduz que o princípio da irretroatividade "não se aplica ao instituto da compensação, pois esta não é operacionalizada para eventos passados. A nova redação, introduzida pela Lei nº 13.670/2018, aplica-se somente aos encontros de contas realizados a partir de sua vigência" (fl. 622-623).
Aduz que compensação não está sujeita ao princípio da anterioridade nem constitui direito adquirido do contribuinte.
Salienta que "o Acórdão não observou que as regras de compensação podem ser alteradas com aplicabilidade imediata sem que isso configure surpresa ou violação ao princípio da segurança jurídica" (fl. 626).
Sustenta que, "caso o contribuinte opte pelo regime do pagamento por estimativa, não existe mais a hipótese de compensação dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados nas declarações anteriores, com débitos apurados na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430/96, ou seja, calculados por estimativa" (fl. 629).
Argui que, "nessa perspectiva, conclui-se que a vedação de compensação das estimativas mensais do IRPJ e CSLL visa eliminar a grande quantidade de compensações indevidas e manter o fluxo de caixa no Tesouro nacional no decorrer do ano. Tal finalidade sequer foi apreciada pelo acórdão embargado" (fl. 631).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
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3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.