DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONI VASCONCELOS con… — RHC RHC 219412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONI VASCONCELOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 28/4/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva posteriormente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação válida, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, em dissonância com a jurisprudência do STJ.
- Argumenta que o recorrente é absolutamente primário, de bons antecedentes, com residência fixa, e que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONI VASCONCELOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0036729-49.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 28/4/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva posteriormente, pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação válida, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Argumenta que o recorrente é absolutamente primário, de bons antecedentes, com residência fixa, e que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Alega, ainda, que não foi observado o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, o que invalida qualquer confissão obtida.
Requer, liminarmente, que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer a confirmação da liminar com a revogação da prisão preventiva, declarando nula qualquer confissão obtida sem a informação do direito ao silêncio, substituindo-se o cárcere por outra medida cautelar menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 207/208, grifei):
Analisando o auto de prisão em flagrante e documentos a ele acostados, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as formalidades legais, estando o(a) custodiado(a) em situação flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP.
In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do(a) custodiado(a) antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas.
Na
[trecho intermediário suprimido]
de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.