ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2194090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do recurso especial em virtude da negativa de prequestionamento das matérias (incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA. (COMERCIAL VALE DO MEARIM) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE CHEQUES. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
RECURSO ESPECIAL DE COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA. FALTA DE JUNTADA DOS TÍTULOS ORIGINAIS AOS AUTOS. TRIBUNAL QUE ACOLHE O PLEITO PARA DETERMINAR O SANEAMENTO DA AÇÃO. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL PRATICADA PELO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DE JOSE ALEXANDRE ROCHA. EMBARGOS MONITÓRIOS EM QUE SE ALEGA ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE EXAME DAS MATÉRIAS PELO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada inovação recursal com a suscitação da falta de juntada dos cheques apenas em embargos de declaração da sentença não não garante acesso no recurso especial quando a questão não foi abordada pelo Tribunal recorrido.
2. A apontada a ilegitimidade ativa e passiva das partes para figurar nos respectivos pólos da ação monitória também não tem a ascensão recursal assegurada no apelo nobre se tais máculas apontadas pelo recorrente não foram examinadas pelo TJMA, caracterizando-se, assim, a falta de
[trecho intermediário suprimido]
PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(..)
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
(..)
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.802.426/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
No tocante às demais alegações do ora embargante - omissão, contradição e obscuridade, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao presente caso -, considero que se encontram indissociavelmente vinculadas ao exame do mérito do recurso, de modo que a pretensão se revela prejudicada.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.