DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TATIANE ARAUJO DA SIL… — RHC RHC 219406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TATIANE ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (HC n.
- 6001061-56.2025.8.03.0000) Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, em 12/4/2025, convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, termos em que é denunciada, porque (e-STJ fl.
- Consta nos autos que, após a ingestão de bebidas alcoólicas, a vítima e a denunciada envolveram-se em uma acalorada discussão motivada por desentendimentos acerca de um aparelho celular.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TATIANE ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (HC n. 6001061-56.2025.8.03.0000)
Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, em 12/4/2025, convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, termos em que é denunciada, porque (e-STJ fl. 40):
.. Consta nos autos que, após a ingestão de bebidas alcoólicas, a vítima e a denunciada envolveram-se em uma acalorada discussão motivada por desentendimentos acerca de um aparelho celular. Em determinado momento, Tatiane Araújo da Silva apoderou-se de uma faca de serra e desferiu um golpe contra o tórax de Benilson da Silva Santos, atingindo-o na região do peito esquerdo e provocando-lhe lesão cardíaca perfurante, com hemotórax e tamponamento cardíaco, lesões estas que foram a causa de sua morte. Mesmo ferido, Benilson da Silva Santos tentou resistir, vindo a óbito instantes depois. ..
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 62):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS PEQUENAS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá contra ato ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Oiapoque, a saber, a decretação da prisão preventivamente da paciente pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa pleiteia a substituição da prisão por domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, sob alegação de maternidade solo de duas crianças e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em debate: (i) existência de fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) possibilidade de substituição da prisão por domiciliar diante da condição materna da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na materialidade do crime, nos indícios de autoria e na necessidade de preservação da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do homicídio qualificado imputado à paciente.
4. A violência do delito, praticado com arma branca contra familiar (sobrinho), indica periculosidade e reforça a adequação da medida extrema para proteção da sociedade.
5. Condições subjetivas como primariedade relativa, residência fixa e exercício de atividade
[trecho intermediário suprimido]
parte do terreno da vítima, e uma vez que ela, após solicitar diversas vezes sua retirada, teria indicado que iria removê-la por conta própria, a agravante, em tese, a teria matado com diversos disparos de arma de fogo.
4. A desproporção entre o suposto motivo do delito, e a frieza de sua execução, demonstram que a prisão é necessária para assegurar a preservação da ordem pública.
5. Desse modo, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 208.304/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.