DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA MINEIRA DE TERRENOS LIMITADA, com fundamen… — REsp REsp 2194057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA MINEIRA DE TERRENOS LIMITADA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fl.
- 221): APELAÇÃO CÍVEL - IPTU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - IMÓVEL EM POSSE DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE - TRANSCRIÇÃO - DECRETO 4.857/1939.
- 1- O Código Tributário Nacional atribui a condição de sujeito passivo do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, cabendo ao Município optar por qualquer um, para fins de lançamento do tributo, pois todos são responsáveis solidários pelo recolhimento da exação.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA MINEIRA DE TERRENOS LIMITADA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fl. 221):
APELAÇÃO CÍVEL - IPTU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - IMÓVEL EM POSSE DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE - TRANSCRIÇÃO - DECRETO 4.857/1939.
1- O Código Tributário Nacional atribui a condição de sujeito passivo do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, cabendo ao Município optar por qualquer um, para fins de lançamento do tributo, pois todos são responsáveis solidários pelo recolhimento da exação.
2 - Hipótese em que a autora não logrou êxito em comprovar que não é proprietária do imóvel ou que perdeu a sua propriedade de forma definitiva.
3 - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 251-259).
Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional, "tendo em vista que o fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da posse ou do domínio útil" (fl. 267).
Acrescenta que "nada mais absurdo admitir que a Recorrente seja considerada contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel em questão, dado que não exerce a posse do referido imóvel." (fl. 271).
Acrescenta que a posse prevista no art. 32 do CTN é aquela que possui potencial à aquisição da propriedade por usucapião, situação que é verificada nesta lide. Apresenta julgados que teriam sido produzidos em sentido oposto ao acórdão recorrido.
Insurge-se contra a condenação em custas, despesas processuais e honorários.
Requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre a recorrente e o recorrido em relação ao índice cadastral n.º 441107.004.0011.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 286-298.
O recurso foi admitido às fls. 301-304.
É o relatório.
Decido.
Discute-se, no caso em exame, a legitimidade do proprietário para integrar o polo passivo da cobrança do IPTU, em situação na qual a posse do bem é exercida por um terceiro, embora não tenha havido a correspondente formalização do registro de imóveis.
A matéria foi objeto de debate no Tema Repetitivo 122, ocasião em que se fixou a tese de que tanto o possuidor, a qualquer título, quanto aquele que detenha a propriedade no registro imobiliário são contribuinte responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo.
Sobre o ponto, eis a
[trecho intermediário suprimido]
do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TEMA 122. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRÓPRIETÁRIO OU DE QUEM DETENHA A POSSE PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR MUNICIPAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ . DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEBATE SOBRE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.