DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2193997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo recorrente, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (fls.
- O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/03, a uma pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, após a detração (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação e a dosimetria da pena (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo recorrente, mantendo a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (fls. 78-85).
O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, §1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03, a uma pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, após a detração (fls. 09-25).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação e a dosimetria da pena (fls. 26-31).
O recorrente, por meio de revisão criminal, buscou nova detração da pena pelo período de prisão domiciliar, além da modificação da dosimetria, alegando que a natureza e quantidade da droga não poderiam servir individualmente como fundamento para exasperação da pena-base (fls. 01-07).
O pedido revisional foi julgado improcedente, tendo o Tribunal local afirmado que a aplicação do instituto da detração para fins de fixação de regime menos severo é de competência do Juízo de Execuções, e que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06 (fls. 78-85).
A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 42 da Lei n. 11.343/06, por entender que a quantidade de droga encontrada (123 gramas de cocaína) não deveria ter sido utilizada para aumento da pena-base. Requer ainda o reconhecimento do período de prisão domiciliar para correta detração da pena (fls. 90-97).
O recurso especial foi admitido na origem (115-116).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, afirmando que não há ilegalidade na exasperação da pena-base, pois a quantidade e a variedade dos entorpecentes devem ser considerados com preponderância, conforme o art. 42 da Lei de Drogas (fls. 127-130).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e ao pleito de reconhecimento do período de prisão domiciliar para correta detração da pena.
A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Colaciono, para delimitar a controvérsia, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A natureza deletéria da droga constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta. 3. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 732.950/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/5/2022.
(AgRg no HC n. 932.712/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.