DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F.AB — REsp REsp 2193972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F.AB.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, foi julgada improcedente ação de repetição de indébito c.c obrigação de fazer, ajuizada pela recorrida em face da CEDAE e F.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para "julgar procedente, em parte, o pleito autoral, para condenar a Ré, tão somente, a restituir em 50% (cinquenta por cento), de forma simples, os valores, indevidamente, cobrados à Parte Autora, observada a prescrição decenal, corrigidos, monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros legais, desde a citação" (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por F.AB. ZONA OESTE S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Cível n. 0021590-34.2019.8.19.0205.
Na origem, foi julgada improcedente ação de repetição de indébito c.c obrigação de fazer, ajuizada pela recorrida em face da CEDAE e F. A. B. ZONA OESTE S/A - FOZ ÁGUAS.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para "julgar procedente, em parte, o pleito autoral, para condenar a Ré, tão somente, a restituir em 50% (cinquenta por cento), de forma simples, os valores, indevidamente, cobrados à Parte Autora, observada a prescrição decenal, corrigidos, monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros legais, desde a citação" (fls. 1013-1014), em acórdão assim ementado (fl. 1006):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito. Sentença de improcedência. Insurgência da Autora. Cobrança de tarifa de esgoto. Código de Defesa do Consumidor e Lei 11.445/07. Alegação autoral de cobrança indevida, diante da inexistência do efetivo tratamento de esgoto. Preliminar de ilegitimidade afastada. "Teoria da asserção". Hipótese de prescrição decenal. A própria Concessionária Ré admite, em sua defesa, que só realiza 02 das 04 fases de tratamento do esgotamento sanitário. Inobservância ao artigo 22, do CDC. Serviço público que deve ser prestado de forma eficiente. Conquanto subsista o entendimento firmado pelo E. STJ, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, nos moldes do art. 543-C, do CPC, a questão deve ser analisada sob o aspecto ambiental. Prejuízo ao meio ambiente. Violação ao direito assegurado pelo artigo 225, da CRFB. Cobrança indevida. Restituição de 50% (cinquenta por cento) de forma simples, respeitada a prescrição decenal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1091-1095).
No recurso especial, a parte recorrente, F.AB. ZONA OESTE S.A., alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c.c. art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, diante da omissão acerca da política tarifária estabelecida pelo edital de licitação e pelo contrato de concessão.
(b) art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC/2015, porquanto o acordão recorrido está em desacordo com o entendimento do STJ pacificado no REsp repetitivo 1.339.313/RJ, que estabelece a legalidade da cobrança da tarifa integral de
[trecho intermediário suprimido]
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1014), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE QUANTO À TESE DE OFENSA AOS ARTS. 3º DA LEI N. 8.666/93; 4º, 9º E 14 DA LEI N. 8.987/95; 11 E 29 DA LEI N. 11.445/07. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.