ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Costa Guimaraes contra o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso, conforme os termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 12334, 3568, 3605, 10983
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊN CIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Costa Guimaraes contra o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso, conforme os termos da seguinte ementa (fls. 660/661):
Direito Processual Penal. Recurso em Habeas Corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Extensão de Benefício. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou ordem para revogação de prisão preventiva, mantendo a decisão de indeferimento de revogação da medida cautelar extrema em ação penal que apura suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
2. O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sustentando ausência de necessidade e adequação da medida, excesso de prazo na formação da culpa, falta de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão, ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e desconsideração da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem destacou que o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano, sendo preso apenas em 8/3/2024, e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem inalterados, considerando o modus operandi da organização criminosa e os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, considerando os argumentos de excesso de
[trecho intermediário suprimido]
houver obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, destaca-se, ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.