DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SÁVIO DE SOUZA LAKAT… — RHC RHC 219392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SÁVIO DE SOUZA LAKATOS e BERNARDO ROESLER DE CASTRO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n.
- Os recorrentes são denunciados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária, previstos nos arts.
- 8.137/1990, por cinco vezes, na forma continuada.
- A denúncia foi recebida em 7/2/2022, e designada audiência de instrução para 31/10/2025.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 515639/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 03/12/2019, DJe de DJe 13/12/2019, grifei.) Como observado, e ncontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SÁVIO DE SOUZA LAKATOS e BERNARDO ROESLER DE CASTRO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n. 5041521-20.2025.8.24.0000).
Os recorrentes são denunciados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º, I e II, c/c o art. 11, caput, e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, por cinco vezes, na forma continuada.
A denúncia foi recebida em 7/2/2022, e designada audiência de instrução para 31/10/2025.
A defesa alega que persiste coação ilegal, pois a ação penal foi mantida apesar da suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida em agravo de instrumento na ação anulatória.
Afirma que a interface entre o direito penal e o tributário impõe que, sendo o delito material, a persecução criminal dependa da constituição definitiva do crédito, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Defende que a decisão cível reconheceu a plausibilidade da tese tributária dos recorrentes, repercutindo na análise de dolo narrado na ação penal.
Aduz que a suspensão da exigibilidade do crédito evidencia questão prejudicial de competência cível que recomenda o sobrestamento do processo penal nos termos do art. 93 do CPP.
Entende que a independência entre as esferas não é absoluta, devendo ser sopesada diante da potencial afetação da materialidade delitiva.
Pondera que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que determinam suspensões em hipóteses de suspensão da exigibilidade ou procedência de ação anulatória, inclusive em fase de execução penal.
Informa que existem julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizando a suspensão do processo penal quando há vício formal na constituição do crédito e tutela cível suspendendo a exigibilidade.
Relata que, nas respostas à acusação, foi pedido o sobrestamento, indeferido pelo juízo, e, em seguida, foi impetrado o habeas corpus originário, cuja ordem foi denegada.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo da ação anulatória de débito fiscal.
É o relatório.
Em análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 2.128-2.130 , grifei):
A ordem, adianta-se, é de ser denegada.
Ao indeferir a pretensão, consignou o Juízo:
rata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público de
[trecho intermediário suprimido]
cível e penal." (RHC 102.196/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019, grifou-se).
3. O simples fato de o processo administrativo já finalizado ser objeto de ação anulatória na esfera cível não enseja qualquer óbice à persecução penal. Assim, não havendo necessidade de suspensão do processo, é ausente qualquer flagrante ilegalidade no caso em exame.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 515639/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 03/12/2019, DJe de DJe 13/12/2019, grifei.)
Como observado, e ncontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em análise, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.