ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR O RISCO À OFENDID A.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 10949, 12544
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR O RISCO À OFENDID A. TEMA 1.249 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENT O. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEFERSON LAZARO DA COSTA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o HC n. 5397425-33.2025.8.09.0011 (fls. 350/359 ).
Nesta via, sustenta o recorrente que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção das medidas protetivas de urgência, aplicadas desde 3/3/2022, por prazo indefinido e sem motivação concreta, não havendo descumprimento nem risco atual à vítima. Ressalta as condições pessoais favoráveis e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas de urgência.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 386/387).
Prestadas as informações (fls. 390/393 e 398/408), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 413/416, pelo despro vimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR O RISCO À OFENDID A. TEMA 1.249 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENT O. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
VOTO
A insurgência recursal não comporta provimento.
O Magistrado de primeiro grau fundamentou concretamente a decretação das medidas protetivas de urgência, em 3/3/2022, levando em consideração a descrição apresentada .. , os fatos narrados
[trecho intermediário suprimido]
autos (Tema 1.249 dos recursos repetitivos).
Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente, enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus, conforme o Tema 1.249, julgado pela 3ª Seção (RHC n. 200.420/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025).
Assim, desconstituir o entendimento do Magistrado de primeiro grau, confirmado pelo Tribunal a quo, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, mister incompatível com a natureza do feito.
A propósit o , cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 209.927/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025; e AgRg no RHC n. 190.050/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.