DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO AFONSO A… — RHC RHC 219388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO AFONSO ARAUJO BARRETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea, com fundamentos genéricos e sem elementos concretos a embasar o decreto preventivo (e-STJ, fl.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO AFONSO ARAUJO BARRETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0624899-97.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls. 366-374).
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea, com fundamentos genéricos e sem elementos concretos a embasar o decreto preventivo (e-STJ, fl. 384). Acrescenta que a decisão baseou-se em presunções decorrentes de histórico criminal anterior, sem qualquer demonstração concreta de ameaça atual à sociedade ou à instrução criminal (e-STJ, fl. 385).
Aponta que a decisão desconsiderou por completo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não expondo por que razão essas seriam inadequadas ou insuficientes neste caso (e-STJ, fl. 385).
Sustenta que não há indícios suficientes de autoria, destacando que as imagens das câmeras de segurança, utilizadas como prova, não foram submetidas ao contraditório, nem corroboradas por provas técnicas independentes ou por testemunhos colhidos com garantia da ampla defesa. Além disso, argumenta que " .. as imagens referidas não foram objeto de perícia de identificação facial, o que compromete sua confiabilidade para afirmar, com segurança, que o recorrente seja um dos autores do crime. " (fl. 387).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita (e-STJ, fl. 387).
Defende ser adequado e cabível a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 109/110).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 395/396).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 406/407).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 412-415), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 417-420).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é incabível na via eleita a apreciação da tese de fragilidade de elementos de autoria. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o recurso em habeas corpus "não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível
[trecho intermediário suprimido]
não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.