DECISÃO Cuida-se de petição, com natureza de Embargos de Declaração, apresentada por Daniel Junqueira … — RHC RHC 219387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição, com natureza de Embargos de Declaração, apresentada por Daniel Junqueira Pinto Hermeto, Guglielmo Noya, Jaques Horn, Leonardo de Carvalho Capdeville, Mario Girasole, Pietro Labriola, Rodrigo Modesto de Abreu e Stefano de Angelis, à decisão de fls.
- 2.021./2.022, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
- Sustenta a parte embargante que: A decisão proferida em 13 de julho de 2025 (e-STJ, fl.
- 2021), que indeferiu o pedido liminar formulado no presente recurso, menciona, no início do seu relatório que: "Consta dos autos a prisão preventiva dos recorrentes, decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4272, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição, com natureza de Embargos de Declaração, apresentada por Daniel Junqueira Pinto Hermeto, Guglielmo Noya, Jaques Horn, Leonardo de Carvalho Capdeville, Mario Girasole, Pietro Labriola, Rodrigo Modesto de Abreu e Stefano de Angelis, à decisão de fls. 2.021./2.022, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Sustenta a parte embargante que:
A decisão proferida em 13 de julho de 2025 (e-STJ, fl. 2021), que indeferiu o pedido liminar formulado no presente recurso, menciona, no início do seu relatório que:
"Consta dos autos a prisão preventiva dos recorrentes, decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, II e V, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, termos em que denunciados."
Com a devida vênia, a referência à existência de prisão preventiva não corresponde à realidade processual dos autos, já que, em nenhum momento foi decretada, requerida ou sequer aventada medida cautelar pessoal em desfavor dos Recorrentes - menos ainda prisão -, sendo certo que, desde o início da persecução penal, todos respondem ao feito em liberdade.
Trata-se, pois, de mero equívoco fático que, embora não comprometa o conteúdo da decisão liminar proferida, merece ser prontamente corrigido a fim de preservar a exatidão do registro processual e evitar interpretações descabidas acerca da situação jurídica dos Recorrentes.
Nesse sentido, requer-se o reconhecimento desse erro material constante do relatório da decisão de fls. 2021e a sua imediata retificação, para que seja excluído integralmente o segundo parágrafo da r. decisão, uma vez que os Recorrentes não se encontram presos preventivamente e não há contra eles qualquer pedido de medida cautelar de natureza pessoal (fls. 2.025/2.026).
Requer que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte Embargante, pois de fato há um erro material na decisão impugnada quando constou do segundo parágrafo do relatório que teria havido a prisão preventiva dos recorrentes .
Assim sendo, onde lê-se:
Consta dos autos a prisão preventiva dos recorrentes, decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos ar ts. 1º, II e V, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, termos em que denunciados.
Leia-se:
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, II e V, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.