DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais cont… — REsp REsp 2193864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Informam os autos que João Paulo Lopes de Faria aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento de condições estabelecidas, entre elas a prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, dividida em 10 parcelas.
- Em primeira instância, foi decretada a extinção da punibilidade do recorrido, na forma do art.
- 9.099/95, apesar de o réu ter cumprido apenas parcialmente as condições impostas (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Informam os autos que João Paulo Lopes de Faria aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento de condições estabelecidas, entre elas a prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, dividida em 10 parcelas.
Em primeira instância, foi decretada a extinção da punibilidade do recorrido, na forma do art. 107 do Código Penal c/c art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, apesar de o réu ter cumprido apenas parcialmente as condições impostas (fls. 214-215).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a extinção da punibilidade (fls. 261-266).
Os embargos de declaração então opostos, foram rejeitados (fls. 295-299)
Nas razões do recurso especial (fls. 307-322), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público sustenta a violação ao artigo 89, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 9.099/95, alegando que, descumpridas as condições acordadas durante o período de prova, é cabível a revogação do benefício, ainda que em momento posterior ao decurso do prazo. Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 920, que autoriza a revogação do benefício mesmo após o término do período de prova, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a extinção da punibilidade anteriormente declarada, restabelecendo-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de justificação.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 327).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 344-348).
É o relatório. DECIDO.
É o caso de provimento do recurso especial, uma vez que a decisão do TJMG está em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de tema repetitivo.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (fls. 263-266):
"A proposta foi aceita pelo denunciado na audiência realizada no dia 24/02/2022, ocasião em que foi cientificado das causas de revogação do benefício, previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Findo o período de prova, foi juntado o termo
[trecho intermediário suprimido]
cassar o acórdão recorrido e a declaração de extinção da punibilidade, devendo a ação penal prosseguir em primeiro grau."
(AREsp n. 2.200.959/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n.º 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reformar a decisão de origem, para que seja afastada a extinção da punibilidade anteriormente declarada, restabelecendo-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de justificação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.