DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSENEY … — RHC RHC 219376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSENEY DE ASSIS JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Nas razões recursais, o recorrente pleiteia, em suma, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal opina pela prejudicialidade do recurso (e-STJ, fls.
- O recurso não prospera, diante da alteração da realidade fático-processual.
Resultado indicado
Com efeito, é manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, conforme se verifica das informações, foi proferida sentença condenatória em 18/7/2025 e, em razão do regime inicial aberto fixado pelo Juízo, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3531, 3431, 4355, 14685, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSENEY DE ASSIS JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Nas razões recursais, o recorrente pleiteia, em suma, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 669-670 (e-STJ).
Informações às fls. 676-679, 680-702 e 704-742 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pela prejudicialidade do recurso (e-STJ, fls. 747-750).
É o relatório.
Decido.
O recurso não prospera, diante da alteração da realidade fático-processual.
Com efeito, é manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, conforme se verifica das informações, foi proferida sentença condenatória em 18/7/2025 e, em razão do regime inicial aberto fixado pelo Juízo, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.