ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2193756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido e habeas corpus não conhecido. (AgRg no RCD no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9893, 287, 10621, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DESATENDIDA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial.
2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício, mas deixou de proceder à regularização dentro do prazo estabelecido, incidindo a Súmula n. 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento, não sanada no prazo legal, impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do egrégio STJ estabelece que a ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115/STJ.
5. A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso, sendo inadmissível a juntada extemporânea de documentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MARCEL BORGES contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão de irregularidade na representação processual.
A decisão agravada destacou que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. PATRICH LEITE DE CARVALHO, além de considerar que a parte, apesar de regularmente intimado para sanar o vício, não procedeu à sua regularização dentro do prazo estabelecido, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
A defesa sustenta que o recurso deve ser analisado de ofício tendo em vista que a procuradoria do Estado do Acre lançou parecer favorável no sentido de conhecer e dar provimento
[trecho intermediário suprimido]
se consolidou no sentido de atribuir à parte o ônus de diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão do recurso especial, entre os quais a juntada do i nstrumento de procuração, não podendo o causídico atribuir aos serventuários da justiça a responsabilidade pela autuação do feito nesta Corte. Precedentes.
V - Inviável o conhecimento de habeas corpus de ofício sobre matéria de unificação de penas quando o agravante possui outros feitos distribuídos a relatores distintos, sob pena de ruptura indevida do sistema de distribuição de processos adotado pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consoante decisão da Terceira Seção no CC n. 116.122/DF.
Agravo regimental desprovido e habeas corpus não conhecido.
(AgRg no RCD no AREsp n. 2.213.312/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2 023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.