DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2193710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no alínea a, da art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Tendo o título transitado em julgado determinando a aplicação de juros de mora de 12% devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
- No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06119.06120.06133., 08826.08893.10939.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no alínea a, da art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 39):
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO.
Tendo o título transitado em julgado determinando a aplicação de juros de mora de 12% devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (fls. 49/51) e pela parte autora (fls. 44/47), foram acolhidos parcialmente os embargos opostos pela parte autora, apenas para integração de fundamentação, mas acórdão foi mantido (fl. 61).
Em novo juízo de conformação em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170, o acórdão recorrido foi mantido novamente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 136):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
2. Formado o título judicial após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
3. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
A parte recorrente alega violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da Lei 11.960/2009), sustentando a aplicação imediata do novo regime de juros moratórios aos processos em curso, inclusive em fase de execução, com incidência dos juros da caderneta de poupança a partir de 7/2009 (fls. 68/72).
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do Có digo de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação específica da aplicação do art. 6º da LINDB e do art. 1º-F da
[trecho intermediário suprimido]
de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Nesse sentido, em processos análogos ao presente e relativos ao mesmo título executivo, assim vem decidindo os ministros integrantes desta Primeira Seção, vejamos: (1) REsp 2.182.541/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/12/2024; (2) REsp 2.179.996/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/2024; (3) REsp 2.181.153/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2024; (4) REsp 2.179.742/RS, relator Minis tro Benedito Gonçalves, DJe de 9/12/2024; (5) REsp 2.181.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/12/2024, entre outros.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos termos do decidido quanto ao Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.