DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A — REsp REsp 2193708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão de fls.
- 742-745, que deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre as alegações relativas à cláusula beneficiária, aplicação da Lei n.
- 14.905/2024 e necessidade de prova pericial para quantificar corretamente o prejuízo da autora, sem majoração de honorários.
- Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão deixou de determinar que o Tribunal de origem se manifeste sobre a necessidade de produção de prova oral, com o objetivo de comprovar que o segurado tinha ciência prévia do tipo de solo da lavoura e prestou informações erradas de forma proposital no momento da proposta, sendo a oitiva das testemunhas arroladas essencial para a correta análise dos autos (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 13407, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão de fls. 742-745, que deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre as alegações relativas à cláusula beneficiária, aplicação da Lei n. 14.905/2024 e necessidade de prova pericial para quantificar corretamente o prejuízo da autora, sem majoração de honorários.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão deixou de determinar que o Tribunal de origem se manifeste sobre a necessidade de produção de prova oral, com o objetivo de comprovar que o segurado tinha ciência prévia do tipo de solo da lavoura e prestou informações erradas de forma proposital no momento da proposta, sendo a oitiva das testemunhas arroladas essencial para a correta análise dos autos (fls. 748-751).
Afirma que a decisão embargada não considerou que a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem também abrangeu o requerimento de prova oral, além da prova pericial, o que configura omissão a ser sanada (fls. 748-751).
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 757.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Isso porque, com relação ao pedido de produção de prova oral com o objetivo de comprovar a má-fé da segurada ao prestar informações no momento da proposta, o Tribunal de origem asseverou que a seguradora não solicitou qualquer tipo de documento à autora referente ao tipo de solo da área objeto do seguro, "sendo que a seguradora sabia, de forma inequívoca, a localização exata da área agrícola, conforme coordenadas indicadas na apólice" (fl. 631).
Acrescentou que a seguradora aceitou a proposta sem ressalvas ou restrições e que, "da análise da apólice, depreende-se que não há qualquer declaração expressa da parte autora referente ao tipo de solo predominante da lavoura, havendo somente declaração de que conhece o Zoneamento Agrícola de Risco Climático do MAPA e que adotou as recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climática, o que, por si só, não demonstra a alegada má- fé" (fl. 631).
Por fim, ressaltou que, ainda que estivesse configurada a má-fé da segurada com relação ao tipo de solo declarado, não há qualquer prova nos autos indicando eventual nexo de causalidade entre o tipo de solo predominante e os prejuízos sofridos na colheita (fl. 632).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a questão relativa à má-fé foi analisada pelo Tribunal de origem , não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.