ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO QUALIFICADA E AMEAÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3401, 3402, 3420, 12334, 3605
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO QUALIFICADA E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, desde que demonstrada sua necessidade em decisão concretamente fundamentada, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.
2. No caso, a segregação cautelar foi justificada na periculosidade do acusado e na gravidade concreta das condutas imputadas, consistente em participação em organização criminosa voltada à prática de agiotagem, ameaças e extorsões, inclusive com restrição da liberdade de vítimas, mediante uso de violência e armas de fogo.
3. A periculosidade social do agente é evidenciada pelo modus operandi do grupo, pelo risco de intimidação de vítimas e testemunhas, e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por delitos graves, bem como período de longa fuga, circunstâncias que reforçam a probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade da custódia.
4. A apresentação espontânea do acusado e o encerramento da instrução não afastam os fundamentos da prisão, os quais permanecem hígidos, notadamente o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos delitos, da reiteração criminosa e da insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução.
6 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
O agravante foi preso
[trecho intermediário suprimido]
merece acolhimento.
A extensão de decisões, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe identidade de situações processuais e fundamentos não exclusivamente pessoais, o que não se verifica no caso.
Como se vê, o agravante esteve foragido por longo período e possui histórico de reincidência em crimes graves, elementos que afastam a similitude fático-processual e a consequente aplicação automática do benefício.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.