DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento … — REsp REsp 2193583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTÍVO VÁLIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5917, 12420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTÍVO VÁLIDO. CABIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 71-72).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 81-97), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
Sustenta, em resumo: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; e b) a extinção da execução fiscal, em virtude da procedência dos pedidos de ação anulatória conexa, não exonera a parte exequente do pagamento honorários advocatícios sucumbenciais no feito executivo, dada a autonomia entre tais ações.
Contrarrazões às fls. 114-123 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 126), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, o TRF da 4ª Região entendeu não ser possível haver cumulação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação anulatória e na execução fiscal conexa, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 52-53 - sem grifo no original):
Pelo que se vê dos autos, a parte executada obteve provimento judicial reconhecendo seu direito à tributação sob o regime de competência quanto a valores recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário, em vez do regime de caixa, pelo qual foi efetivada a tributação, bem como à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do tributo (cf. sentença do procedimento comum nº 5005543-43.2012.4.04.7108 do evento 33 do processo originário).
Como a execução fiscal de origem tem por objeto exclusivamente créditos de imposto de renda relacionados ao período contemplado pela sentença do processo nº 5005543- 43.2012.4.04.7108, tem-se, por evidente, uma repercussão no valor da execução fiscal.
Essa repercussão, consoante manifestou a União (Fazenda Nacional) na origem, demanda apenas a readequação do cálculo do IRPF ao regime de caixa e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo, (..) bastando apenas recalcular os valores, (..) sem necessidade de novo lançamento, pois todos
[trecho intermediário suprimido]
autos, a jurisprudência desta Corte Superior autoriza a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados na ação anulatória conexa, impondo-se reforma do acórdão recorrido.
O acolhimento do mérito do recurso torna prejudicado o exame da preliminar apontada - de nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC:
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da execução fiscal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.