DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de L V… — RHC RHC 219352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de L V da S.
- Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n.
- 5106017-91.2025.8.21.7000/RS pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em submeter o paciente à ação penal por fato materialmente atípico, afirmando a ausência de justa causa e requerendo o trancamento do processo por se tratar de "indiferente penal".
- Assim, o pedido especifica-se no trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de justa causa; liminarmente, requer a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 931898 SP 2024/0272801-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Havendo indícios da prática delitiva, como no caso, a ma nutenção do trâmite da ação penal é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 10891, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de L V da S. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 5106017-91.2025.8.21.7000/RS pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em submeter o paciente à ação penal por fato materialmente atípico, afirmando a ausência de justa causa e requerendo o trancamento do processo por se tratar de "indiferente penal". Alega que os elementos indiciários colhidos em fase inquisitorial dão conta que o paciente única e exclusivamente se reporta à ofendida a fim de saber a situação de suas filhas, se estão bem, em segurança, se estão tendo a educação adequada e com quem elas eventualmente ficam quando a genitora necessita trabalhar e não pode ficar com elas
Argumenta que o crime de perseguição exige comportamento constante, quase, se não diário, capaz de causar terror psicológico, o que não se verificaria no caso.
Assim, o pedido especifica-se no trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de justa causa; liminarmente, requer a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do recurso.
O acórdão recorrido denegou a ordem, destacando que a denúncia descreveu perseguições presenciais e por mensagens, com invasão e perturbação da esfera de liberdade e privacidade da vítima, assentando a existência de indícios, a necessidade de dilação probatória e a inadequação do habeas corpus para o reconhecimento de atipicidade sem instrução.
Em sede de recurso em habeas corpus, a liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 106).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a aferir a existência de justa causa para a persecução penal instaurada em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, a fim de justificar o seu trancamento.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, se constata a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, concluiu pela presença de justa causa para a deflagração da ação penal. Consta do acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
preceito primário do tipo penal imputado ao agravante. Cumpre lembrar que não se exige que a denúncia traga em seu bojo uma narração detalhada e descreva pormenorizadamente a conduta, nem que apresente provas definitivas de autoria, bastando-lhe fornecer indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado, permitindo que os argumentos defensivos sejam construídos em torno dos limites delineados na peça acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 931898 SP 2024/0272801-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)
Havendo indícios da prática delitiva, como no caso, a ma nutenção do trâmite da ação penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.