ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2193467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
O recurso especial não demonstrou, por meio de fundamentação vinculada e específica, de que forma o Tribunal de origem teria negado vigência aos dispositivos legais elencados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO ART. 1.030, I, "b", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.640.771/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 4.891-4.898) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante alega que os temas repetitivos aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial tratam de assuntos diferentes dos tratados no presente recurso.
Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que (fl. 4.895):
.. toda sua tese teve conteúdo de direito intrinsecamente vinculado a fundamentação, tanto que, por exemplo, se postulou a aplicação da revelia a parte agravada, pela ausência de impugnação específica, com base no Art. 344 e 1.013 do CPC, ou ainda, a postulação da existência de nulidade da decisão que permitiu a incidência da capitalização mensal dos juros no contrato, por não haver previa contratação e destaque, ferindo o Código de Defesa do Consumidor, em seus Arts. 46 e 51; ..
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 4.902).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO ART. 1.030, I, "b", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
e intimem-se.
Conforme exposto na decisão agravada, o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.
Dessa forma, as alegações de que os temas repetitivos mencionados tratam de temas diversos dos debatidos no presente recurso deveriam ser veiculados no recurso cabível, não sendo possível seu exame pelo STJ.
No mais, inafastável a Súmula n. 284 do STF.
O recurso especial não demonstrou, por meio de fundamentação vinculada e específica, de que forma o Tribunal de origem teria negado vigência aos dispositivos legais elencados.
A ausência de cumprimento dos requisitos legais do recurso de fundamentação vinculada impede o seu conhecimento.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.