DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CLEBER RISSATO contra ac… — RHC RHC 219345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CLEBER RISSATO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, no âmbito da denominada "Operação Grade A", pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 288, caput, e 334, § 1º, III, ambos do Código Penal, na forma do art.
- 69 do mesmo diploma, à pena de 2 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 01209.11703.11704., 01209.04310.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CLEBER RISSATO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5014518-81.2025.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, no âmbito da denominada "Operação Grade A", pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, e 334, § 1º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, à pena de 2 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo, contudo, as medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive a fiança. A impetração originária sustentou, em síntese, que a manutenção das cautelares seria incompatível com o regime aberto e equivaleria à antecipação do cumprimento da pena.
A Corte Regional denegou a ordem, ao fundamento de que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal possuem caráter instrumental, não se confundem com execução provisória da pena e não se mostram mais gravosas do que a reprimenda aplicada, destacando que servem apenas para manter o recorrente vinculado à ação penal ainda pendente de julgamento definitivo.
Nas razões do recurso ordinário, a defesa reitera a desnecessidade das medidas cautelares, invoca a ausência de fato novo apto a justificar sua manutenção e requer, ainda, a isenção do pagamento do saldo remanescente da fiança, alegando alteração da condição financeira do recorrente, que teria passado a trabalhar informalmente, recebendo renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00, sustentando ser arrimo de família e possuir três filhos menores.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assinalando, em suma, que as medidas cautelares impostas são compatíveis com o regime aberto, não antecipam o cumprimento da pena, não restringem indevidamente a liberdade do recorrente e que o pedido de isenção do restante da fiança não foi examinado na origem, de modo que sua apreciação inaugural por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, todavia, não merece provimento.
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, deve o magistrado decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra
[trecho intermediário suprimido]
Superior, o que impede sua análise direta, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, a discussão relativa à revisão do valor da fiança, sua dispensa ou eventual impossibilidade superveniente de adimplemento demanda, em regra, apreciação inicial pelo Juízo natural da causa, com exame de elementos concretos relativos à capacidade econômica do acusado, ao valor já recolhido, às parcelas remanescentes e à subsistência das razões que justificaram a cautelar. A via estreita do recurso ordinário em habeas corpus não se presta, originariamente, à instrução e valoração inicial desses dados, notadamente quando ausente pronunciamento prévio das instâncias ordinárias sobre a específica alegação de hipossuficiência superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.