DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO CASTELA, ROBERTO CASTELA e ORLAN… — AREsp AREsp 2193405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO CASTELA, ROBERTO CASTELA e ORLANDO APARECIDO CASTELA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, na inexistência de violação dos incisos do § 1º do art.
- 489 do CPC, na vedação de reexame de provas (Súmula n.
- 7 do STJ) e na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12401, 4970, 10655, 13537, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO CASTELA, ROBERTO CASTELA e ORLANDO APARECIDO CASTELA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na inexistência de violação dos incisos do § 1º do art. 489 do CPC, na vedação de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois carece dos requisitos de admissibilidade, especialmente em razão da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 346):
Agravo de instrumento. Liquidação de Sentença. Honorários advocatícios não arbitrados. Incidente processual com processamento entre a fase de conhecimento e o cumprimento de sentença. Fase encerrada por meio de decisão interlocutória. Ausência de supedâneo legal para a condenação em honorários sucumbenciais. Atos processuais realizados em conformidade com a complexidade das questões fáticas e jurídicas atinentes ao que restou determinado no acórdão transitado em julgado. Ausência de nítido caráter litigioso. Manutenção do r. "decisum". Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 599):
Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ausência de vício no acórdão guerreado. Tentativa de rediscussão e novo julgamento. Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 85, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a liquidação de sentença assumiu caráter contencioso, justificando a fixação de honorários advocatícios;
b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou as questões de intensa litigiosidade na fase de liquidação; e
c) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada sobre a inaplicabilidade do princípio da causalidade.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ausente a demonstração da excepcionalidade, prevalece a regra geral, não havendo falar em violação do art. 85, § 1º, do CPC.
IV - Divergência jurisprudencial
Registre-se que incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.