DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Crimi… — CC CC 219338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal do Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão Preto/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal -DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP, suscitado.
- Consta dos autos que Bruno Arregoy Conrado foi condenado pela Justiça Federal ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e que, após o trânsito em julgado, o Juízo Federal de origem, à luz da Resolução CNJ n.
- 417/2021, com a redação conferida pela Resolução CNJ n.
- 474/2022, entendeu não ser cabível a imediata expedição de mandado de prisão, determinando o encaminhamento da execução penal ao juízo estadual competente.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal do Meio Fechado e Semiaberto de Ribeirão Preto/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal -DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP, suscitado.
Consta dos autos que Bruno Arregoy Conrado foi condenado pela Justiça Federal ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e que, após o trânsito em julgado, o Juízo Federal de origem, à luz da Resolução CNJ n. 417/2021, com a redação conferida pela Resolução CNJ n. 474/2022, entendeu não ser cabível a imediata expedição de mandado de prisão, determinando o encaminhamento da execução penal ao juízo estadual competente.
O Juízo suscitado, em suas razões, declarou-se incompetente e determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal de origem, sob o fundamento de que o sentenciado não se encontrava preso, inexistindo requisito legal para a expedição da guia de recolhimento e para a instauração da execução penal, bem como por entender que a competência da Justiça Estadual somente se configuraria após o efetivo recolhimento em estabelecimento prisional sujeito à sua administração.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que, nos termos da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada pela Terceira Seção, a execução penal, nas hipóteses de condenação pela Justiça Federal à pena em regime inicial semiaberto, compete ao Juízo Estadual, independentemente de o sentenciado já se encontrar preso, por ser responsável pela verificação da existência de vaga em estabelecimento adequado e pela adoção das medidas cabíveis.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal -DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Nos termos da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. Todavia, a interpretação desse enunciado deve ser realizada à luz da
[trecho intermediário suprimido]
Superior.
À luz da disciplina normativa vigente e da jurisprudência consolidada da Terceira Seção, a ausência de prévio recolhimento do sentenciado não impede o reconhecimento da competência do Juízo Estadual, que é o órgão jurisdicional apto a dar início à execução penal, mediante a intimação e a verificação das condições para o cumprimento da pena.
Nessa medida, deve prevalecer o entendimento de que, nas hipóteses de condenação pela Justiça Federal à pena em regime inicial semiaberto, compete ao Juízo Estadual processar a execução penal, independentemente de o sentenciado já se encontrar preso.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP, ora suscitado
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.