DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WADSON GEROLINETO RIBEI… — RHC RHC 219335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WADSON GEROLINETO RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que a instrução criminal foi concluída, mas o processo está parado na fase de memoriais, aguardando um laudo sem previsão de entrega, violando a duração razoável do processo.
- Destaca que a falta de sentença após o fim da instrução prolonga injustificadamente a prisão preventiva do recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 10902, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WADSON GEROLINETO RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que a instrução criminal foi concluída, mas o processo está parado na fase de memoriais, aguardando um laudo sem previsão de entrega, violando a duração razoável do processo.
Destaca que a falta de sentença após o fim da instrução prolonga injustificadamente a prisão preventiva do recorrente.
Ressalta que o recorrente se entregou voluntariamente, mostrando respeito e colaboração com a justiça.
Assevera que, apesar de a defesa ter agido dentro do prazo, o Ministério Público solicitou o laudo tardiamente, com o processo já pronto para julgamento.
Pontua que o juiz autorizou o pedido ministerial, mas a polícia não tinha previsão para a conclusão do laudo, configurando constrangimento ilegal.
Argumenta que a prisão indefinida, após o encerramento da instrução, viola o art. 404 do CPP.
Afirma que o STJ tem flexibilizado a Súmula n. 52 em casos de atraso injustificado na prolação da sentença, mesmo após o encerramento da instrução, citando como exemplo o julgamento do HC n. 706.314/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para cessar a coação ilegal, mediante expedição de alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 112-113, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 119-126), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do mérito deste recurso ordinário em habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto (fls. 130-131).
É o relatório.
Por meio das informações prestadas pelo Juízo da Comarca de São Luís de Montes Belos - GO, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal em 25/6/2025, na qual houve a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto d o presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus/recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.