DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2193342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, suscita contrariedade aos arts.
- 9º e 10 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, por considerar que o acórdão combatido veiculou decisão-surpresa ao afastar o valor de reparação de danos fixado na sentença, de ofício, por se tratar de matéria que não foi objeto da apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10925, 3417, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 5004305-32.2019.8.21.0028/RS.
Em suas razões, suscita contrariedade aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, por considerar que o acórdão combatido veiculou decisão-surpresa ao afastar o valor de reparação de danos fixado na sentença, de ofício, por se tratar de matéria que não foi objeto da apelação.
Além disso, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento dos pontos suscitados em embargos de declaração relativos à ausência de provas da incapacidade financeira do réu para arcar com o valor estabelecido na sentença.
Postula, dessa forma, o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença no ponto em que fixou o valor da reparação de danos à vítima.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento.
Decido.
O ora recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa recorreu. Pleiteou, em resumo, a absolvição do acusado ou a revisão da dosimetria - "afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do abuso de confiança, a diminuição da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das consequências ou, ainda, a redução no seu quantum de aumento para 1/6" (fl. 434).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir a pena imposta ao réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, "além de alterar a pena restritiva de direitos de limitação de final de semana por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser pago à vítima, afastando, assim, a verba indenizatória fixada na origem" (fl. 439).
O Ministério Público opôs embargos declaratórios, por considerar que houve omissão e obscuridade no julgado, "não observando o princípio da vedação à decisão surpresa" e por entender que "o fato de o réu ser representado pela Defensoria Pública não faz prova da falta de condições financeiras, inexistindo argumento idôneo para afastar determinação cogente constante no art. 387, IV, do CPP" (ambos à fl. 462). A Corte local rejeitou o recurso integrativo, sob os seguintes argumentos (fls. 462-463, grifei):
Por seu turno, o tópico
[trecho intermediário suprimido]
não era possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, manter a fixação do valor de reparação do dano na sentença.
Com efeito, embora o Ministério Público haja requerido, na denúncia, a "reparação do prejuízo à vítima" (fl. 7), deixou de explicitar qual valor entendia correto.
Todavia, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".
Diante desse cenário, não há razões para alterar a conclusão do acórdão recorrido.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.