DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art — REsp REsp 2193299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.10588., 08826.08828.08829.13100., 00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 301):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS FORA DO SFH. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 344-349).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 377-402), a parte recorrente sustenta ofensa ao art 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, em virtude de omissão do acórdão quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual e à necessidade de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda.
Defende a ausência de exame sobre a aplicação da Lei 12.409/2011 e da Lei 13.000/2014; comprovação de comprometimento/afetação do FCVS; reconhecimento de apólice pública como matéria incontroversa; ilegitimidade passiva da seguradora e necessidade de inclusão da CEF (e-STJ, fls. 382-383).
Aponta violação do(s) art(s). 1º e 1º-A, e respectivos parágrafos, da Lei 12.409/2011 (com redação dada pela Lei 13.000/2014) no tocante a necessidade da CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, devendo intervir nas ações com risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas.
Sustenta a aplicação imediata das normas aos processos em curso e a desnecessidade de comprovação pontual de exaurimento do FESA, bem como a competência da Justiça Federal quando houver atuação da CEF (e-STJ, fls. 385-390, 399-400).
Acusa violação da Medida Provisória 633/2013, convertida na Lei 13.000/2014, que traz o reforço legislativo da representação da CEF e das regras processuais de intervenção e competência federal nos feitos que envolvam apólice pública (ramo 66) e possível risco ao FCVS.
Indica violação da Resolução 364/2014 do Conselho Curador do FCVS e da Circular CEF 645/2014 que evidenciam o ingresso da CEF em demandas que afetem o FCVS/FCVS-Garantia (e-STJ, fls. 395-396).
Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 431-440).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 449-454).
A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, em 23/1/2017, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, deficiência de fundamentação (aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal - STF) e consonância do acórdão com os repetitivos do STJ (EDcl nos EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
seguro habitacional vinculadas ao ramo 61/65 e ramo 68 (ramos privados), de modo que elas não são cobertas pelo FCVS" (e-STJ, fl. 672).
A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL E SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.