DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2193289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- Tratam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restaram assim ementados (e-STJ fls.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES À VIDA PREGRESSA DOS RÉUS PARA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO.
- PLEITO DE INTIMAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DOS RÉUS, PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, NO PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 176/177):
1. Tratam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restaram assim ementados (e-STJ fls. 55 e ):
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES À VIDA PREGRESSA DOS RÉUS PARA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE INTIMAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DOS RÉUS, PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO, NO PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE.
I. A JUNTADA DE ANTECEDENTES JUDICIAIS E PROVENIENTES DE ATOS INFRACIONAIS, NO PRAZO DO ART. 479 DO CPP, NÃO CONSTITUI NULIDADE, SENDO SUA UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO SUJEITA À ANÁLISE DO JUIZ PRESIDENTE.
II. A UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS, POR SE TRATAR DE SISTEMA RESTRITO DE PESQUISA, VIOLA O PRINCÍDIO DA IGUALDADE ENTRE AS PARTES. A EXIBIÇÃO AOS JURADOS DE DOCUMENTOS ALHEIOS AO PROCESSO EM JULGAMENTO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, OPERANDO VERDADEIRA APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL DO AUTOR, SENDO VEDADA A JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS, DEVENDO ASSIM SER DESENTRANHADAS DOS AUTOS.
III. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS COM, NO MÍNIMO, 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. NO CASO, DETERMINADA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL COM TANTA ANTECEDÊNCIA POSSÍVEL, BEM COMO RESSALTADA A POSSIBILIDADE DA DEFESA CONTATAR ANTECIPADAMENTE OS ASSISTIDOS DIANTE DO PRAZO HÁBIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CORREIÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA QUE NÃO SE COMPORTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA, RAZÃO NÃO HÁ PARA O ACOLHIMENTO.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
2. Nas razões do apelo extremo, alega o recorrente violação ao artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que, na fase do art. 422 do CPP, a juntada do Histórico Criminal e informes extraídos do sistema de Consultas Integradas em que constam as ocorrências e processos havidos em desfavor dos réus, para possível leitura no plenário do Tribunal do Júri, não causaria qualquer nulidade, uma vez que não constam no rol de proibições do referido artigo (e-STJ, fls. 119-133).
3. As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fls. 141-153).
4. Admitido o recurso especial, os autos
[trecho intermediário suprimido]
da acusação.
Aliás, considerando que a consulta em questão traz elementos sobre a vida pregressa do réu, não há motivos para inviabilizar a juntada em questão, até mesmo porque várias das informações constam da certidão de antecedentes criminais/policiais e das próprias cópias de processos juntadas aos autos.
Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, que estabelece a aplicabilidade das disposições do art. 187 ao interrogatório no júri.
Não se vislumbra, portanto, nenhum constrangimento ilegal em razão da manutenção de informações do Sistema de Consultas Integradas, bem como de processos que reflitam os antecedentes criminais do réu, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.